O artigo “Como implantar o ciclo completo de polícia no Brasil?”, de Luis Flávio Sapori, encerra este suplemento analisando como é possível viabilizar um ciclo completo de ação policial. Observando diferentes países, Sapori chama atenção para a diversidade de arranjos institucionais de sistemas policiais existentes e para o fato de que não há um modelo ideal a ser seguido. E, a partir da realidade institucional brasileira, analisa três possibilidades de implantação do “ciclo completo de ação policial”: 1) através da unificação das polícias civil e militar em cada unidade da federação; 2) através da atribuição das funções de polícia ostensiva e judiciárias para ambas polícias; e 3) através da atribuição das funções de polícia ostensiva e judiciárias para ambas polícias, mas com a divisão do ciclo completo por competência penal.
Ciclo completo da Polícia Militar versus Estado Democrático de Direito
No artigo “Ciclo completo da Polícia Militar versus Estado democrático de Direito”, Marilda Pinheiro apresenta uma posição contrária à proposta de “ciclo completo” existente. Pinheiro defende que o Estado já exerce o “ciclo completo” através de suas polícias e que a especialização em patrulhamento ostensivo e investigação criminal não é a causa dos problemas encontrados na segurança pública. Nesse sentido, destaca que a discussão sobre um novo modelo de segurança pública teria que passar pelo tema da desmilitarização da polícia.
Polícia de Ciclo Completo, o passo necessário
No artigo “Polícia de Ciclo Completo, o passo necessário”, Luiz Gonzaga Ribeiro defende um modelo de ciclo completo para as diferentes instituições policiais a partir da divisão por território e estado de flagrância, desenvolvendo a discussão em torno de cinco tópicos: 1- coexistência de diferentes polícias; 2- autonomia da perícia; 3- criação de um Sistema Único de Segurança Pública; 4- existência de controle externo; e, 5- consolidação das audiências de custódia. O artigo ainda indica diferentes Projetos de Emenda Constitucional apresentados na Câmara dos Deputados e no Senado ilustrando novamente a complexidade do debate em questão.
RBSP, v. 10, Suplemento Especial, Fev/Mar 2016
Considerações em torno do ciclo completo da ação policial
Paulo Sette Câmara, em seu artigo “Considerações em torno do ciclo completo da ação policial”, volta-se para a Constituição de 1988 que manteve a ruptura da ação policial estabelecida pelo Decreto-Lei 317, de 1967, e, no que se refere à segurança pública, não incorporou plenamente os municípios ao Pacto Federativo. Sette ressalta que propostas específicas sobre as polícias, e não sobre a segurança pública como um todo, não serão capazes de proteger aos cidadãos e enfrentar com eficácia a violência e a criminalidade.
RBSP, v. 10, Suplemento Especial, Fev/Mar 2016
Breve reflexão sobre a “engenharia” da ação policial no Brasil. Questões atinentes ao chamado Ciclo Completo da Ação Policial
Na sequência, o artigo “Breve reflexão sobre a “engenharia” da ação policial no Brasil – Questões atinentes ao chamado Ciclo Completo da Ação Policial”, Jésus Trindade Barreto Júnior levanta questões que devem ser levadas em conta para uma configuração institucional que insira a organização policial em um modelo de accountability e supere as orientações militarista e jurisdicista que caracterizam as práticas das polícias estaduais.
RBSP, v. 10, Suplemento Especial, Fev/Mar 2016
Elementos para a Modernização das Polícias no Brasil
Em uma discussão mais abrangente, Azevedo analisa a organização e estrutura das instituições policiais e sua relação com o sistema judicial. Ao apresentar também um panorama das práticas institucionais vigentes, o artigo situa o tema do “ciclo completo de polícia” em um cenário mais complexo.
RBSP, v. 10, Suplemento Especial, Fev/Mar 2016